O Encarregado de Dados Pessoais – DPO e o Contrato de Trabalho sob a égide da LGPD.

A Lei Geral de Proteção de Dados surge no Brasil com o objetivo de colocar o país no mesmo radar das normas internacionais que regulamentam esse assunto, apesar do início de sua vigência ter sido prorrogado para 03 de maio de 2021, nada impede que as empresas iniciem seus mecanismos de implantação das normas inclusive em relação aos seus colaboradores.

Considerando a necessidade de manter a privacidade de dados, criar mecanismos para atender as exigências legais, e aos interesses da empresa, a figura central da operacionalização dos mecanismos de tratamento de dados é o encarregado de dados pessoais. Esse profissional é conhecido internacionalmente como Data Protection Officer ou DPO.

A legislação* descreve suas atribuições voltadas para o controle das informações e atendimento das reclamações e comunicações de dados, bem como as práticas que serão adotadas em relação à proteção de dados pessoais.

Suas atribuições implicam também em fornecer identidade e contato publicamente e conforme a lei, em sítio eletrônico do controlador, com a finalidade de manter o canal de comunicação com o titular dos dados.

Além dos tópicos mencionados, a própria atividade requer que esse profissional tenha outras atribuições, algumas previstas em sua descrição de atividades e outras advindas da estrutura da empresa envolvendo o próprio negócio em si.

Incumbe a esse profissional desenvolver uma estrutura multidisciplinar de trabalho interligando áreas de conhecimento e desenvolvimento, mas é certo que após a implantação desse cargo e a utilização de mecanismos dentro da empresa é que a as atividades e atribuições tornar-se-ão claras dentro do escopo almejado.

A partir da ideia das atribuições do DPO é possível pensar seu contrato de trabalho, sua remuneração e elementos que nele se integrarão.

Assim, o DPO diante de suas responsabilidades e atribuições enquadra-se como executivo da empresa e, em regra, seu salário será superior a duas vezes o teto da previdência social, ou seja, é um profissional que em termos salariais encontra-se no patamar acima de duas vezes o limite máximo da previdência social (R$12.202,12). Mas qual a importância desse valor em relação ao profissional?

O mecanismo remuneratório, por meio do valor instituído, acrescido da obrigatoriedade de diploma de curso superior, dá ao profissional condições de negociar livremente seu contrato de trabalho** com a empresa e, a partir de então, os detalhes para essa negociação se tornam importantes tanto para o empregado como para o empregador que contratará o DPO.

As cláusulas contratuais estabelecem os critérios da permanência desse profissional na empresa e vão refletir todo o cuidado que as partes devem ter para uma relação segura e transparente, além de atender as regras gerais de governança corporativa e compliance.

Significa dizer o quão importante é o ajuste entre as partes em especial em relação aos pontos de segurança para ambos os lados.

Além de pontos específicos da contratação, que envolve detalhes advindos da estrutura de cada empresa, esses contratos de trabalho devem abranger em especial, os seguintes itens: a remuneração, a jornada de trabalho e o tempo de duração, a descrição das atividades e as responsabilidades, cláusula de não concorrência e confidencialidade, seguros, cláusula de arbitragem e mecanismos de saída.

De forma sucinta, eles podem ser assim descritos:

A remuneração implica em valores que serão pagos em decorrência da contraprestação de serviços. No caso do DPO, em razão das peculiaridades que a atividade dele deverá abranger, essa remuneração poderá ser ajustada entre as partes considerando o salário fixo e mensal, remuneração variável em curto e longo prazo, além de benefícios indiretos.

É possível ajustar por exemplo, o pagamento de bônus ou prêmios, participação nos lucros e resultados*** além de stock option, phantom stocks, performance share plans ou planos de distribuição de ações tidos como forma de remuneração em longo prazo, que servem como estímulo e retenção do profissional. A remuneração em curto e longo prazo também podem ser ajustadas no curso do contrato, quando as partes entenderem que há a necessidade.

Há ainda os benefícios que são chamados de remuneração indireta e correspondem a utilidades como casa, telefone, carro, seguro-saúde, educação entre outros.

A jornada de trabalho e o tempo de duração do contrato correspondem ao tempo em que esse profissional permanece à disposição da empresa, o primeiro fixa o período em horas ou dias, não podendo ultrapassar os limites legais de 44 (quarenta e quatro horas semanais), ou jornada normal ou 8 (oito) horas diárias, e o segundo é a duração do contrato que pode ser ou não fixada, considerando o contrato elaborado por prazo indeterminado. O contrato com termo final estabelecido deverá quando do seu encerramento, atender as peculiaridades da lei.

A descrição das atividades enumera as responsabilidades que serão assumidas pelo DPO no exercício de suas funções, que atividades irá exercer e quais as cobranças inerentes ao seu cargo. Esse é um ponto que torna claro o que deverá ser executado, o que a empresa espera do profissional e a análise prévia do DPO onde ele poderá verificar se tem ou não condições de executar o estabelecido.

As cláusulas de não concorrência e confidencialidade possuem o escopo de preservar a informação e o know how, e também regem detalhes acerca de eventual saída do profissional para outra empresa do mesmo ramo. Em regra, essas cláusulas estão atreladas com verbas indenizatórias e ou multas por descumprimento. Há inclusive mecanismos para impedimento de trabalho para concorrentes que fazem parte desse tópico.

Ao negociar o contrato de trabalho é imprescindível ao DPO e a empresa manter cláusula de contratação de apólice de seguro, pois, sua atividade envolve uma série de responsabilidades e obrigações, inclusive ataques cibernéticos que se encontram fora do controle do DPO ou da própria empresa. A contratação da apólice do seguro cria uma estabilidade para o exercício das atividades. Há nas apólices de seguro inúmeros elementos de cobertura, que envolvem além da responsabilidade civil criando mecanismos de proteção decorrentes de crimes cometidos por terceiros.

Há também as cláusulas compromissórias de arbitragem que nesse tipo de contrato de trabalho, são um caminho para solução de conflitos sem interferência do poder judiciário. Nesse caso, para sua utilização faz-se necessário constar expressamente no contrato de trabalho a intenção das partes em solucionar eventuais conflitos por meio da arbitragem. Além da confiabilidade, a celeridade também é elemento chave para a utilização dessa cláusula pelas partes.

E por fim os mecanismos de saída estão previstos na lei, como as formas de dispensa ou a possibilidade do pedido de demissão. É comum em contratos de executivos ficar ajustado o pagamento de indenizações, ou os chamados “golden para chute”, verbas essas que serão pagas caso a empresa dispense o empregado em determinado período, ou em razão de aposentadoria.

Quanto mais ajustado o contrato entre as partes melhor será a relação estabelecida, as cláusulas precisam ser redigidas de forma clara e objetiva compatíveis com as funções e os riscos da atividade.

O importante é que o contrato torne simples o diálogo entre as partes (DPO e Empresa), e essa relação reflita numa convergência de interesses.

Após um ajuste contratual adequado o DPO tende a tornar-se um aliado ou um parceiro de negócios vinculado aos resultados obtidos pela empresa.

Concluindo, diante desse cenário, a elaboração e ajuste de cláusulas contratuais que estabeleçam os critérios que interessam às partes, aliados com boas práticas de governança e compliance são a chave para uma relação de emprego ajustada.

* Lei 13.709/2018: Art. 41: § 2o As atividades do encarregado consistem em: I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

** Art. 444 da CLT.

*** Os exemplos citados são alguns dos mecanismos de remuneração variável em curto prazo utilizados pelas companhias.

Autor: Paula Teixeira Garcia Civolani

Graduada em Direito pela Universidade Mackenzie, pós-graduada pela Pontifícia Universidade Católica em Direito do Trabalho, Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica e Mestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas, já autuou como professora em algumas Universidades em São Paulo e em cursos preparatórios para concursos públicos. Desenvolveu atividade em grupos de shopping centers, centros logísticos, e empresas de tecnologia gerindo atividades para regularização da área de atuação das empresas e aplicação de mecanismos de compliance, atendendo empresas no Brasil e no exterior. Atualmente, por meio da Teixeira Civolani Advocacia presta serviços jurídicos vinculados aos Departamentos de Recursos Humanos e implantação de Compliance Trabalhista, bem como acompanhamento de ações judiciais e administrativas e negociações sindicais.